quinta-feira, novembro 11, 2010

Angola: 35 años - El 11 de Noviembre de 1975 Angola fue el último país del África continental en dejar de ser una colonia europea

El 11 de Noviembre de 1975 Angola fue el último país del África continental en dejar de ser una colonia europea. Angola y los otros 4 Países Africanos de Lengua Oficial Portuguesa (PALOP) fueron las primeras y las últimas dependencias europeas en el mundo negro.

Angola se encuentra a alrededor de 5,000 kilómetros de distancia al sur de la península ibérica y al oeste del sur de América. Sin embargo, esta nación del África austral ha jugado un papel clave en la historia iberoamericana. 

Situación de Angola

Una década antes de que Colón llegase al Caribe, el portugués Diogo Cao arribó al río Congo, el segundo más grande del África luego del Nilo, donde lograría ir creando una asociación entre Portugal y el poderoso reino de los Kongos que se extendía alrededor de los actuales territorios del norte de Angola, los mismos que inicialmente no fueron conquistados por los portugueses. Por el contrario, estos fueron cristianizados y se convirtieron en aliados de Lisboa en la zona.

Sin embargo, a fines del siglo XVI los portugueses fueron tratando de conquistarlos a ellos y a la de los "ngolas" para prevenir que ellos volviesen a coquetear con los holandeses y para centrarse en la trata de esclavos hacia Brasil y el Nuevo Mundo.

Angola se convirtió en un punto estratégico para los portugueses, quienes fueron los primeros europeos en establecer su comercio y sus dominios en el África negra y en el Océano Índico (el cual en los siglos XVI y XVII tenía al portugués como su lengua franca).

Angola fue uno de los principales proveedores de esclavos para re-popular al Nuevo Mundo.

Durante los tres siglos que duraron las colonias sur y centro americanas varios países latinoamericanos llegaron a tener más angolanos que gente nacida en España o Portugal. La herencia angolana en nuestras tierras es riquísima, aunque poco estudiada.

La historia del Brasil se haya muy entrelazada con la de Angola. Entre estas dos colonias portuguesas que se encontraban en lados opuestos del mar hubo un gran flujo. Hoy la mitad de los casi 200 millones de brasileros desciende de esclavos, gran parte de ellos provenientes de Angola y de los PALOP.

Las mismas tropas holandeses que guerreaban contra Portugal por el control del noreste brasilero igualmente lo hacían por las posesiones angolanas. Cuando en 1641-48 los neerlandeses capturaron Luanda, fue la aristocracia carioca, la cual fue tan afectada cuando de esta manera se paraba la llegada de esclavos que usaba para sus plantaciones y para intercambiarlos por plata hispano-americana, quien se encargó enteramente de organizar, financiar y liderar la "reconquista" portuguesa de Angola. Varios de los gobernadores de Angola partieron desde el Brasil.

Durante el periodo colonial Brasil y Angola se hayaron en mutua dependencia.En el siglo XVII unos 10,000 esclavos eran despachados desde Angola anualmente hacia Brasil y el Nuevo Mundo. En el siglo XVIII esta cifra subió a 18,500. Alencastro sostiene que la construcción del Brasil se dio en base a la destrucción de Angola, pues de 1701 a 1810 unos 2 millones de esclavos llegaron al Brasil, de los cuales la mayor parte zarpaban desde Angola. A mediados del siglo XVIII la mayor parte del comercio de esclavos desde Angola era pagada con exportaciones brasileras (como la chachaza y otros licores) y conducida por barcos negreros brasileros (los portugueses llegaron a ser apenas el 15% de ellos). Muchos de los esclavos que salieron desde Angola luego eran comerciados hacia el Caribe, la cuenca del Plata o los Andes.

En la fase final del imperio luso en Brasil (1808-1822) los cariocas fueron quienes administraron Angola y el resto de colonias portuguesas.

San Martin de Porres huaycan.jpg

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,   
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,   
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,   
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,   
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,   
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,   
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,  

A Assembléia  Geral proclama

        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.  

Artigo I

        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.  

Artigo II

        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.  

Artigo V

        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.  

Artigo  VII

        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.  

Artigo VIII

        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.  

Artigo IX

        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.  

Artigo X

        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.  

Artigo XI

        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.   
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.   
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.   
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.   
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.   
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.   
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.   
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.   
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.   
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.   
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.   
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.   
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.   
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.   
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.   
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.   
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.   
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.   
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

quarta-feira, novembro 10, 2010

Lei Sobre o Depósito de Valores nas Clínicas Privadas Antes do Internamento - Diario da Republica de Angola

Lei Sobre o Depósito de Valores nas Clínicas Privadas Antes do Internamento

* Foi publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA em 09/01/02, a Lei nº 3359 de 07/01/02, que dispõe:

Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado, ao rsponsável pelo internamento.
Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos utentes e a afixarem em local visível a presente lei.
Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, novembro 05, 2010

O MÉDICO BURRO E O BURRO‏

Um médico recém-formado vai trabalhar na zona rural. Ao Cabo de três meses, repara que lá não morava nenhuma
Mulher: todos os moradores eram homens.

Entrando em confiança com um dos seus pacientes, pergunta O que eles fazem quando têm necessidade de sexo. O paciente
Responde que vão perto do rio.
Quando chega o final de semana, o doutor vai para o rio e Encontra uma fila enorme de homens. Como ganhou respeito da
População, o pessoal começa a ceder seus lugares, Deixando o doutor passar na frente até ocupar o primeiro Lugar. Então ele vê um burro e pensa:

— Ter que fazer sexo com um animal, pobre gente! E eu não posso me negar, agora que tão gentilmente cederam seus
Lugares.   E começa a fazer sexo com o burro. Dez minutos depois, estava fazendo seu trabalho e todos olhando e esperando.
Até que alguém pergunta com muito respeito:

— Doutor, ainda falta muito? Precisamos do burro para Atravessar o rio. As mulheres tão esperando a gente do outro lado.
  As vezes é bom ser o 2º

terça-feira, outubro 26, 2010

Awe! 15 Jobs That Pay $50 an Hour, By Kaitlin Madden, CareerBuilder Writer

Though $50 won't make all your wildest dreams come true, it's no chump change, either. There's still a lot you can get for $50 these days: a haircut, dinner for two, a tank of gas, a 50-day supply of macaroni and cheese. It can buy a lot of life's necessities and simple pleasures.

Now, just imagine what you could do if you got paid $50 for each hour on the job. (Lifetime supply of mac and cheese, anyone?)

Bing: Calculate how much you make an hour

While it may seem like the kind of money only doctors and lawyers make, it is possible to earn $50 an hour in a variety of career paths. Here's a sampling of jobs that pay $50 an hour* (or $100,000 a year, based on a 40-hour workweek, with two weeks' vacation time).

1. Computer and information scientist

What they do: Computer scientists research everything from computer algorithms to programming languages and software properties. The goal of computer science varies, but objectives may include: improving the ease of computer use, expanding computer functionality and developing artificial intelligence.

Education: Most have a Ph.D.*

Average hourly earnings: $50.66*

2. Pharmacist

What they do: Pharmacists work in hospitals, drugstores and outpatient facilities. They dispense patient medication, ensure proper dosage, analyze possible drug interactions and provide information to patients.

Education: Doctor of Pharmacy degree (Pharm.D.)

Average hourly earnings: $51.27

3. Construction foreman/superintendent

What they do: These professionals oversee residential and commercial construction sites. They manage construction workers and coordinate project timelines and budgets.

Education: On-the-job experience; bachelor's degree preferred, but not necessary

Average hourly earnings: $50.14

4. Funeral director and embalmer

What they do: Funeral directors make plans for church services, wakes and burials. The embalming portion of the job title involves cleaning and sanitizing the body, and preparing it for burial.

Education: Licensing, two-year education program and apprenticeship required

Average hourly earnings: $52.47

5. Marketing manager

What they do:  Marketing managers help direct a company's advertising, promotional and sales strategies, with the goal of  improving the company's reputation and increasing its revenue.

Education: Bachelor's degree in business, communications, advertising or public relations.

Average hourly earnings: $50.81

6. Financial aid officer

What they do: Financial aid officers direct disbursement of student scholarships, loans and grants, with the goal of making school  more affordable for students.

Education: Bachelor's degree usually required.

Average hourly earnings: $52.59

7. Securities trader

What they do: Securities traders typically work at investment banks, managing securities such as stocks, bonds, futures and options for individual and institutional investors

Education: Most securities traders hold a bachelor's degree in finance or other business concentration. Often, securities traders must pass financial certification exams such as the Series 7 and Series 63 tests.

Average hourly earnings: $50.79

8. Behavioral psychologist

What they do: Behavioral psychologists study and treat emotional and behavioral issues by helping patients change their perceptions and behaviors, often through therapy.

Education: A doctoral degree is required to practice as a psychologist

Average hourly earnings: $50.36

9. Adult day care director

What they do: Adult day care directors manage day-to-day operations of the facility. Responsibilities may include overseeing employees and budgets, developing relationships with attendees and their families and planning activities.

Education: High school diploma required; bachelor's degree preferred.

Average hourly earnings: $50.64

10. Seismologist

What they do: Seismologists study, report on and predict earthquakes and seismic waves. 

Education: An undergraduate degree in physics or geology is enough to get a foot in the door, though many seismologists have master's or doctoral degrees.

Average hourly earnings: $50.43

11. Judge

What they do: Judges preside over trials and hearings in local, state or federal courtrooms.

Education: Because almost all judges get their start as lawyers, law school is the most common educational path for judges.

Average hourly earnings: $49.99

12. Physicist

What they do: Physicists study the physical world, with emphasis on the properties and laws of nature such as mass, gravity, inertia and the composition of matter. Physicists may also apply their findings practically, and develop new medical instruments and engineering technologies, for example.

Education: Though entry-level positions can be found with a bachelor's degree, most physicists have a Ph.D.

Average hourly earnings: $51.76

13. Human resources managers

What they do: HR managers interview and hire workers, mediate employee complaints and act as information sources for employees.

Education: Bachelor's degree

Average hourly earnings: $50.73

14. General and operations managers

What they do: General managers are responsible for the overall operation of venues such as amusements parks, restaurants and hotels. They oversee things such as employees, guest relations, budgets, marketing and purchasing.

Education: High school diploma; bachelor's degree preferred.

Average hourly earnings: $53.15

15. Co-pilot

What they do: A co-pilot serves as one part of the two-part team that makes up an airplane cockpit crew. In-flight duties are usually shared between the more experienced pilot, also called the captain, and the less experienced co-pilot, also referred to as the first officer.

Education: High school diploma, pilot's license.

Average hourly earnings: $52.45

* Salary and education information from CBSalary.com and the Bureau of Labor Statistics. Salary info from CBSalary.com based on average earnings in Chicago. All salary information reflects pre-tax earnings.

Bing: How much will you need to retire?

Copyright 2010 CareerBuilder.com

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