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Posted: 13 Apr 2009 05:30 PM PDT Uma notícia esquisita recente no site da Anvisa: Parceria irá garantir qualidade aos produtos para a saúde Depois de muito procurar no diário oficial (é o do dia 09/04/2009, na seção do MDIC), li e achei meio estranho. Depois de ler umas três vezes que notei que essa é a revisão da Portaria 2043 do MS, que é a “base” para o esquema de certificação de produtos para a saúde no Brasil. Até aí tudo bem, precisava revisar mesmo…só achei estranho algumas coisas: - há uma abrangência e abertura muito grande..basicamente, qualquer produto para a saúde pode agora ser incluído em um esquema de certificação; - não fica muito claro como isso será feito na prática; - gostei de terem colocado a opção de conformidade a normas internacionais; - a portaria não parece ter ido para consulta pública; pelo menos, ninguém que eu perguntei sabia a respeito. Vamos ver no que dá. O Luciano Ferreira da GE Healthcare enviou um texto corrido que reproduzo aqui para facilidade e comentários: publicação no D.O.U. Portaria Interministerial MS/MDIC nº 692, 08 de abril de 2009. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MDIC No- 692, DE 8 DE ABRIL DE 2009 Define a operacionalização das ações de cooperação técnica para a Garantia da Qualidade e Segurança de Dispositivos Médicos submetidos ao regime de controle sanitário, conforme o estabelecido no Termo de Cooperação Técnica entre o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de se atualizar a Política para Garantir a Confiança na Qualidade de produtos “correlatos”, de que tratam a Lei No- 6.360, de 23 de setembro de 1976, e o Decreto No- 79.094, de 5 de janeiro de 1977, em cumprimento aos incisos VI e VII do art. 6º da Lei No- 8.080, de 19 de setembro de 1990; Considerando a necessidade de se revisar a Portaria No- 2.043/GM/MS, de 12 de dezembro de 1994, que instituiu o Sistema de Garantia da Qualidade de produtos “correlatos”; Considerando o Termo de Cooperação Técnica entre o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), com a interveniência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); Considerando as competências atribuídas pela Lei No- 8.080, de 19 de setembro de 1990, à Direção Nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), referentes à definição e coordenação do Sistema e da Rede de Laboratórios de Saúde Pública, conforme o disposto na alínea “b”, inciso III, do art. 16 da referida Lei; Considerando a organização do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB), de acordo com a Portaria No- 2.031/GM/MS, de 23 de setembro de 2004; Considerando a necessidade de definir os laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária que compõem o Sistema Nacional de Garantia da Qualidade e Segurança de Dispositivos Médicos para a análise de dispositivos médicos (correlatos), conforme descrito no inciso XXXVII, art. 3º, do Decreto No- 79.094 de 5 de janeiro de 1977; Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do SUS, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei No- 8.080, de 19 de setembro de 1990, quanto às ações de interesse à saúde voltadas para a análise, a verificação e a avaliação da qualidade dos produtos médicos disponibilizados para o SUS; Considerando o disposto no art. 3º da Lei No- 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e o parágrafo único do art. 1º da Lei No- 5.966, de 11 de dezembro de 1973, quanto à utilização da infraestrutura do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), que é coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), nos procedimentos de avaliação da conformidade, dos produtos médicos e dos processos produtivos aos regulamentos técnicos ou às normas técnicas nacionais e internacionais definidas pela ANVISA; Considerando a necessidade de disciplinar o inciso III, § 1º, do art. 2º da Lei No- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, quanto à participação complementar dos laboratórios e organismos acreditados no âmbito do SBAC nos procedimentos de análises prévia, fiscal, controle, verificação e avaliação da conformidade de produtos médicos e processos produtivos aos regulamentos técnicos e/ou às normas técnicas nacionais e internacionais definidas pela ANVISA; Considerando a responsabilidade dos fabricantes e importadores pela qualidade e segurança dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária; Considerando a responsabilidade dos fornecedores pela qualidade dos produtos colocados no mercado, conforme dispõem os incisos I, II e V do art. 4º, os incisos I, III, IV, VI e X do art. 6º e os art. 7º a 25 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei No- 8.078, de 11 de setembro de 1990; Considerando, ainda, o disposto no art. 55 do referido Código relativamente à competência normativa, fiscalizadora e de controle da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida e da saúde, dentre outros bens de direitos, resolvem: Art. 1º Definir a operacionalização das ações de cooperação técnica para a Garantia da Qualidade e Segurança de Dispositivos Médicos submetidos ao regime de controle sanitário, conforme estabelecido no Termo de Cooperação Técnica firmado em 8 de abril de 2009, entre o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Art. 2º Os Dispositivos Médicos de que trata esta Portaria são os definidos a seguir: I - Produto Médico: produto para a saúde, tal como equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica, laboratorial ou estética, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo, entretanto, ser auxiliado em suas funções por tais meios; II - Produto para Diagnóstico de Uso in vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para seu uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semiquantitativa de uma amostra proveniente do corpo humano e que não estejam destinados a cumprir alguma função anatômica, física ou terapêutica, que não sejam ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para prover informação sobre amostras obtidas do organismo humano. Art 3º As atividades de cooperação mencionadas no art. 1º desta Portaria têm por finalidade a implementação de ações voltadas à avaliação da qualidade e segurança dos produtos disponibilizados em ações e serviços de saúde, de forma a evitar a exposição da população a produtos sem evidência de segurança e eficácia em seu consumo. Parágrafo único. As ações de que trata o caput são as de controle da qualidade (inspeção final do produto), normalização no âmbito da ABNT, regulamentação técnica, monitoramento, análise de produtos e avaliação da conformidade. Art 4º Participam da operacionalização dessas ações os seguintes órgãos e entidades: Art 5º Quando exigido pela ANVISA, o fabricante ou o fornecedor do produto deverá realizar a avaliação da conformidade do produto em laboratório que compõe este Sistema, conforme o inciso IV do art. 4º. Art. 6º Para fins de análise de controle, prévia e fiscal e para efeito de monitoramento da qualidade do produto e sua conformidade aos regulamentos ou às normas técnicas, os ensaios e as análises laboratoriais devem ser realizados nos laboratórios que compõem este Sistema, conforme o inciso IV do art. 4º. Parágrafo único. Os laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária serão priorizados, exceto quando: Art. 7º Para os produtos com certificação compulsória instituída pela ANVISA, adotam-se os modelos de certificação 5 e 7, aprovados no País pela Resolução No- 05, de 26 de julho de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogada a Portaria No- 2.043/GM, de 12 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União No- 235, de 23 de dezembro de 1994, Seção 1, página 19313. JOSÉ GOMES TEMPORÃO MIGUEL JORGE |
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